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Oportunidade p/agiotas saírem da ilegalidade.

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Oportunidade p/agiotas saírem da ilegalidade. Empty Oportunidade p/agiotas saírem da ilegalidade.

Mensagem por Cimberley Cáspio Qui 8 Mar - 15:33

Microbanco - oportunidade para agiotas saírem da ilegalidade.

Por Contábeis - reproduzido e editado p/Cimberley Cáspio

A Empresa Simples de Crédito é uma nova opção para a constituição de empresas creditícias, com características mais simples e baratas de atuação, que poderá ser estabelecida pelo Projeto de Lei 341/2017.

Está em discussão no Congresso Nacional a criação da Empresa Simples de Crédito, que na verdade trata-se muito mais da regulamentação de uma atividade do que propriamente da criação de um novo tipo empresarial, como o nome sugere (PL 341/2017 – art. 63-F ao art. 63-J). O fato é que esta nova figura pretende inaugurar uma nova forma de negócio no país e facilitar ou fomentar o acesso ao crédito, mas claro, não está isento de críticas.

A Empresa Simples de Crédito deverá ser, na verdade, uma empresa constituída sob a forma de Empresário Individual, EIRELI ou Sociedade Limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, e cujas atividades poderão ser exclusivamente de concessão de empréstimos, financiamentos e desconto de títulos de créditos perante pessoas jurídicas, sempre exclusivamente com recursos próprios. Outro ponto que merece destaque é que sua atuação será restrita ao Município onde sua sede estará estabelecida.

Ainda sobre suas características formais, será obrigatório que o Capital Social seja integralmente integralizado em moeda corrente desde a sua constituição, e sempre, respectivamente, nos seus atos alteradores, além disso, será obrigatório que esta empresa possua na sua denominação social a expressão “Empresa Simples de Crédito”, sendo vedadas expressões como “banco” ou qualquer outra que remeta a instituição financeira, proibição que, aliás, se estende até quando da divulgação das atividades da empresa.

As Empresas Simples de Crédito também serão vedadas de promover qualquer forma de captação de recursos perante o mercado; de firmarem operações de crédito, na condição de credoras, com entidades públicas em geral (municipais, estaduais ou federais, diretas, indiretas ou funcionais); e de oferecerem outros serviços e encargos junto das operações de crédito, mesmo que sob a forma de tarifas – sendo, portanto, a remuneração destas empresas limitada exclusivamente às taxas de juros praticadas.

Até por isso as taxas de juros por ela praticadas não estarão limitadas às estipuladas pelo Decreto 22.626/33 e nem pelos art. 591 c/c 406 do Código Civil, além disso, ficarão submetidas à legislação mais simplificada do Banco Central e poderão utilizar a alienação fiduciária nas suas operações de crédito, sendo, inclusive, para fins de tributação de IOF, equiparadas às empresas de factoring.

Por óbvio, todas as transações destas Empresas deverão ser acobertadas por contrato cuja cópia deverá ser fornecida ao tomador do crédito, e ainda, deverão ocorrer por meio de contas bancárias de titularidade da própria empresa.

Para garantia e sustentabilidade do mercado e da ordem econômica, o endividamento destas empresas estará sempre limitado a 3 (três) vezes o valor do seu patrimônio líquido, aí consideradas as obrigações do passivo circulante, as obrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas, e até para a fiscalização deste requisito, a Empresa Simples de Crédito deverá realizar a escrituração pública eletrônica digital.

Por fim,  cabe ressaltar que a Empresa Simples de Crédito sujeitar-se-á ao controle e regulamentação do COAF.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/4044/vem-ai-a-empresa-simples-de-credito/

             http://www.aserc.org.br/2016/09/29/quais-sao-os-requisitos-para-ter-a-sua-propria-empresa-simples-de-credito/

              http://www.correiobraziliense.com.br/app...dito.shtml
Cimberley Cáspio
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